|
LEI 4.595, de 31.12.64
- Dispõe sobre a política e as instituições
Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o
Conselho Monetário Nacional e dá outras
providências. ( Art. 18 parágrafo 1o
- Define as Cooperativas de Crédito como
instituições financeiras; Art. 38 - Trata do
sigilo nas operações ativas e passivas e
serviços prestados pelas instituições
financeiras; Art. 40 - Regula que as
Cooperativas de Crédito só poderão conceder
empréstimos a seus associados com mais de 30
dias de inscrição) Link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4595.htm
LEI COMPLEMENTAR 130 de 17.04.09
- Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito
Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nº
4.595 de 31 de dezembro de 1964 e nº 5.764 de 16
de dezembro de 1971. Link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp130.htm
LEI 5.764, de 16.12.71
- Define a Política Nacional de Cooperativismo,
institui o regime jurídico das sociedades
cooperativas, e dá outras providências. ( Art.
55 - Trata da estabilidade trabalhista dos
diretores eleitos para a Cooperativa)
Link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5764.htm
LEI 6.024, de 13.03.74
- Dispõe sobre a intervenção e a liquidação
extrajudicial de instituições financeiras, e dá
outras providências. (Art. 36 -
Indisponibilização dos bens dos administradores;
Art. 39 - responsabilização dos administradores
e conselheiros fiscais por atos que tiverem
praticado ou omissões). Link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6024.htm
LEI 7.492, de 16.06.86
- Define os crimes contra o sistema financeiro
nacional, e dá outras providências. (Art. 4o
- gerir fraudulentamente instituição financeira
- reclusão de 3 a 12 anos; apropriação de
dinheiro, valores e bens ou desviá-lo em
proveito próprio ou alheio - reclusão de 2 a 6
anos; Art. 18 - violar o sigilo de operações ou
de serviços - reclusão de 1 a 4 anos.) Link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7492.htm
LEI 9.613, de 03.03.98
- Dispõe sobre os crimes de
"lavagem" ou ocultação de bens, direitos e
valores; a prevenção da utilização do sistema
financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei;
cria o Conselho de Controle de Atividades
Financeiras - COAF, e dá outras providências. (
Art. 1o - Dos crimes previstos - pena
de reclusão de 3 a 10 anos e multa; Art. 2o
Inciso III - Define que é da competência da
justiça federal os crimes praticados contra o
sistema financeiro; Art. 11 - Inciso II -
determina a comunicação de indíciios de ilícitos
no prazo de 24 horas).
Link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9613.htm
RESOLUÇÃO BACEN 3.859,
de 27 de maio de 2010
– Dispõe sobre a constituição e o funcionamento
de cooperativas de crédito. Art 1o –
Esta Resolução dispõe sobre a constituição, a
autorização para funcionamento, o funcionamento,
as alterações estatutárias e o cancelamento de
autorização para funcionamento de cooperativa de
crédito. Art. 3o - define que
previamente à constituição, os interessados
devem apresentar projeto ao BACEN ; Art. 12 -
Define tipos de Cooperativas de Crédito; Art. 13
– define condições de admissão de associados de
acordo com critérios estabelecidos; Art. 23 -
Obrigatoriedade de auditoria externa para
Cooperativas não filiadas a Centrais de Crédito.
Art. 31 - Define o capital mínimo de
constituição e o Patrimônio de funcionamento;
Art. 35 – Define as operações que podem ser
praticadas. Art. 36 – Define limites
operacionais. Observação - O Banco Central do
Brasil através de correspondência DENOR-2001/01526,
de 14.09.2001, comunica à FENACRED que não
existe nenhum obstáculo por parte do BACEN,
quanto a contrato coletivo de auditoria externa
para Cooperativas não filiadas a Central de
Crédito. Link:https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=110047070
RESOLUÇÃO BACEN 2.025, de 24.11.93
- Altera e consolida as normas relativas à
abertura, manutenção e movimentação de contas de
depósitos. ( Art. 10 - obrigatoriedade da
completa identificação do depositante; Art. 3o
- parágrafo 10 Incisos I e II - indicação e
responsabilização de quem abriu a conta; Art. 10
parágrafo único - proibição fornecimento de
talão de cheques a depositante que figurar no
Cadastro de Cheques sem FundoCCF; Art. 15 -
designação de diretor responsável pela abertura
de conta). Link:https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=093198628
RESOLUÇÃO BACEN 2.554,
de 24.09.98
- Dispõe sobre a implantação e implementação de
sistema de Controles Internos. Link:
https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=098186548
RESOLUÇÃO BACEN 3.041,
de 28.11.2002-
Estabelece condições para o exercício de cargos
em órgãos estatutários de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil. ( Art. 2o
- Define as condições exigidas).
Link:
https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=102199044
RESOLUÇÃO BACEN 3.658,
de 17.12.2008
- Dispõe sobre a prestação de informações para o
sistema Central de Risco de Crédito.( Art. 3o
- Regula que as instituições financeiras poderão
consultar as informações consolidadas, desde que
autorizadas pelos clientes).
Link:
https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=108121813
RESOLUÇÃO BACEN 2.804,
de 21.12.2000
- Dispõe sobre controles do risco de liquidez.
(Art.1o - Estabelece que devem ser
mantidos sistemas de controle estruturados que
permitam o acompanhamento permanente das
posições assumidas em todas as operações; Art. 4o
- Define os procedimentos a serem adotados; Art.
7o inciso II - Determina a designação
de diretor responsável)Link:https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=100245154
RESOLUÇÃO 3.444, de 28.02.2007 - Define o
Patrimônio de Referência - PR das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil. ( Art. 1o
- Define o Patrimônio de Referência - PR, para
fins de apuração dos limites operacionais; Art.
15 - Define que qualquer citação a Patrimônio
Líquido Ajustado - PLA, referente a limites
operacionais, em normativos do BACEN, passa a
dizer respeito à definição de PR).
Link:
https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=107067242
RESOLUÇÃO 3.464, de 26.07.2007
–
Dispõe sobre a implementação de estrutura de
gerenciamento do risco de mercado das
instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil. ( Art. 2o – Define o que é
risco de mercado; Art. 3o – Define a
estrutura de gerenciamento do risco de mercado;
Art. 6o – Define a descrição da
estrutura de gerenciamento de mercado, a ser
evidenciado em relatório de acesso público, com
periodicidade mínima anual; Art. 10 – Determina
que deve ser indicado diretor responsável pelo
gerenciamento do risco de mercado). Link:
https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=106196825
RESOLUÇÃO 3.380, de 29.06.2006
–
Dispõe sobre a implementação de estrutura de
gerenciamento do risco operacional das
instituições financeiras e das demais
instituições autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil. ( Art. 2o – Define
as ocorrências de risco operacional; Art. 3o
– Define a previsão do risco operacional; Art. 8o
– Determina que deve ser indicado diretror
responsável pelo gerenciamento do risco
operacional).
Link:
https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=106196825
CATÁLOGO DE DOCUMENTOS - CADOC - TÍTULO 44 -
COOPERATIVAS DE CRÉDITO
- Lista as obrigatoriedades das Cooperativas de
Crédito para com o BACEN, com suas
periodicidades e prazos.
-
Topo página -
|