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Resolução
3.859, de 27 de maio de 2010
do Banco Central do Brasil.
Dispõe sobre
os requisitos e
procedimentos para a
constituição, a autorização
para funcionamento de
Cooperativa de Crédito.
O Banco
Central do Brasil, através
da Resolução 3.859, de 27 de
maio de 2010, aprovou o novo
regulamento que disciplina a
constituição e o
funcionamento de
Cooperativas de Crédito no
país.
Esta
Resolução revogou as
Resoluções 3.442, de
28.02.2007, que tratava do
assunto, cujo texto foi
incorporado com as
modificações introduzidas,
que procuramos resumir a
seguir:
1) A partir
de 25. Jun.2003, toda
constituição de Cooperativa
de Crédito será precedido de
projeto de viabilidade, a
ser submetido ao BACEN
abordando a identificação do
grupo interessado, condições
de filiação, Cooperativa
Central que será filiada ou
em caso negativo justificar,
estrutura organizacional
prevista, descrição de
sistema de controles
internos, estimativa de
sócios, descrição de
serviços a prestar, medidas
para a participação de
sócios nas assembléias,
formas de divulgação e
definição de prazo para
entrar em funcionamento;
2) No curso
do exame o BACEN poderá
solicitar apresentação de
estudo de viabilidade
projetado para os 3
primeiros anos de
funcionamento, análise
econômico - financeira da
área de atuação e do
segmento social, demanda de
serviços financeiros,
projeção da estrutura
patrimonial e resultados e
documentos destinados à
comprovação das
possibilidades de reunião,
controle e prestação de
serviços;
3) Sendo
favorável a manifestação do
BACEN, o mesmo dará um prazo
de 90 dias para constituição
da Cooperativa, podendo ser
prorrogado por mais 90 dias,
caso haja solicitação
justificada, ficando o
processo de autorização de
funcionamento, vinculado à
aprovação do Banco.
4) Poderá ser
concedida autorização de
funcionamento de
Cooperativas de Crédito das
seguintes modalidades: I) de
empregados, servidores e
pessoas físicas prestadoras
de serviços em caráter não
eventual, de uma ou mais
pessoas jurídicas, públicas
ou privadas, definidas no
estatuto, cujas atividades
sejam afins, complementares
ou correlatas, ou
pertencentes a um mesmo
conglomerado econômico; II)
profissionais e
trabalhadores dedicados a
uma ou mais profissões e
atividades, definidas no
estatuto, cujos objetivos
sejam afins, complementares
e correlatos; III) Rural,
com pessoas que desenvolvam,
na área de atuação da
cooperativa, de forma
efetiva e predominante,
atividades agrícolas,
pecuárias ou extrativas, ou
se dediquem a operações de
captura e transformação de
pescado; IV) de pequenos
empresários,
microempresários ou
microempreendedores,
responsáveis pelos negócios
de natureza industrial,
comercial ou de prestação de
serviços, incluídas as
atividades da área rural,
cuja receita bruta anual as
enquadre nas categorias
mencionadas; V) Livre adesão
de associados (Luzzattis);
5) Podem ser
associados, desde que
constem dos estatutos:
empregados da cooperativa e
prestadores de serviços em
caráter não eventual;
empregados de entidades
associadas à cooperativa e
seus prestadores de serviços
em caráter não eventual
aposentados que quando em
atividade, atendiam os
requisitos de filiação; pais
cônjuge ou companheiro,
viúvo, filho e
dependente legal e
pensionista de associado
vivo ou falecido;
pensionistas de falecidos
que preenchiam as condições
de associação; pessoa
jurídica.
6) O BACEN
poderá aprovar, a seu
critério, pedidos de fusão,
de incorporação e de
continuidade de
funcionamento de
cooperativas de crédito,
cujas condições de admissão
de associados na nova
cooperativa, preservem os
públicos - alvo
anteriormente atendidos
pelas cooperativas
envolvidas;
7) O BACEN
autorizará a criação de
Cooperativas de Crédito de
Livre Adesão (Luzzattis)
para área de atuação que não
exceda a 100.000 habitantes,
bem como a transformação das
Cooperativas já existentes
na área.
8) Para as
áreas de atuação com
população superior a 100.000
e não superior a 750.000
habitantes, será somente
autorizado a transformação
de Cooperativas d Crédito já
existentes da área;
9) As
Cooperativas de Crédito de
Livre Adesão terão
obrigatoriamente de serem
filiadas a Central de
Crédito; apresentarem
projeto prévio de
constituição conforme
relatado nos itens 1, 2 e 3
anteriores, bem como
relatório da Central de
Crédito a qual se filiará,
recomendando a sua
constituição; participarem d
fundo garantidor de
depósitos; publicação de
declaração de propósito por
parte dos administradores
eleitos; aplicação de no
mínimo 50% de seus créditos
Quadro Social, sendo que se
esse valor não for
alcançado, a diferença
deverá ser obrigatoriamente
aplicada na Central ou
recolhida ao compulsório do
Banco Central do Brasil;
10) As
Cooperativas de Crédito de
pequenos empresários,
microempresários e
microempreendedores devem
também ser obrigatoriamente
filiadas a Central de
Crédito;
11) As
Cooperativas de Crédito
devem observar os seguintes
limites mínimos em relação
ao capital integralizado e
ao Patrimônio de Referência
- PR; I) Cooperativa
singular filiada a Central
de Crédito - Capital de
fundação R$3.000,00 e PR de
R$30.000,00 após 3 anos de
funcionamento e R$60.000,00
após 5 anos de
funcionamento; II)
Singulares de Livre Adesão
em área inferior a 100.000
habitantes e de pequenos
empresários,
microempresários e
microempreendedores -
Capital de fundação de
R$10.000,00 e PR de
R$60.000,00 após 2 anos de
funcionamento e R$120.000,00
após 4 anos de
funcionamento; III)
Cooperativas de Livre Adesão
com população superior a
100.000 e inferior a 750.000
habitantes - PR de
R$6.000.000,00 para área de
atuação pertencente a
regiões metropolitanas
formadas em torna de
capitais de unidades de
Federação e metropolitanas;
IV) Cooperativas singulares
não filiadas a Central de
Crédito: Capital de fundação
de R$4.300,00 e PR de
R$43.000,00 após 2 anos de
funcionamento e R$86.000,00
após 4 anos de
funcionamento;
12) As
Cooperativas de Crédito
podem realizar as seguintes
operações: I) captar
depósitos, somente de
associados; obter
empréstimos ou repasses de
instituições financeiras
nacionais ou estrangeiras;
receber recursos oriundos de
fundo oficiais e recursos,
em caráter eventual, isentos
de remuneração ou faixas
favorecidas, de qualquer
entidade de forma de doação,
empréstimos ou repasses; II)
conceder créditos e prestar
garantias, somente a seus
associados; III) aplicar
recursos no mercado
financeiro, especificando
que as Cooperativas de
Crédito pagam Imposto de
Renda sobre a rentabilidade
das aplicações em
instituições financeiras não
cooperativas; IV) prestar
serviços de cobrança,
custódia, recebimentos e
pagamentos por conta de
terceiros sob convênio com
instituições públicas
privadas e de
correspondentes no país; V)
proceder a contratação de
serviços com objetivo de
viabilizar a compensação de
cheques e as transferências
de recursos no sistema
financeiro;
13) Devem ser
observados os seguintes
limites de exposição por
clientes: 25% do PR da
Cooperativa em aplicações
financeiras em uma mesma
financeira, exceto se for em
central de crédito ou Banco
Cooperativo; 10% do PR da
Cooperativa para empréstimos
a um único sócio, se for
associada a uma central de
crédito e 5% do PR se não
for associada a uma Central;
14) A s
Cooperativas não filiadas a
uma Central de Crédito deve
contratar auditoria externa
independente, com registro
na Comissão de Valores
Mobiliários - CVM; |